| PASSOS A SEGUIR
Antes de iniciar um projeto, veja como prosseguir
Passo 1 -
Documentação do lote
Antes de iniciar um projeto você deve
verificar se a documentação do imóvel está
em ordem.
O título de propriedade, registrado
no Cartório de Registro de Imóveis em nome de quem
pretende construir ou reformar, é documento obrigatório
para a maioria dos pedidos junto à Prefeitura.
Apenas nas seguintes situações a legislação
municipal não exige título de propriedade:
· na residência unifamiliar, desde
que o lote tenha área de até 400m2;
· na solicitação de Ficha Técnica;
· na solicitação de Diretrizes de Projeto;
· na solicitação de Alvará de Aprovação;
· na solicitação de Alvará de Alvará
de Autorização;
· na Comunicação de serviços ou ocorrências
que não impliquem em alteração física
do imóvel.
(item
2.3.1 do Código de Obras e Edificações, alterado
pela lei 11.948/95)
Importante: Observar que não são
aceitas divergências superiores a 5% nas dimensões
e áreas constantes do título e aquelas obtidas no
levantamento planialtimétrico do imóvel.
(item
3.6.2.2 do Código de Obras e Edificações)
Passo 2 - Classificação
da atividade ou uso que se pretende instalar no imóvel
Uso Residencial
· R1 - Residência Unifamiliar: edificações
destinadas a habitação permanente, correspondendo a uma habitação
por lote. (art. 15 da Lei 7805/72)
· R2 - Prédio Residencial: edificações destinadas a habitação permanente,
correspondendo a mais de uma habitação por lote. (art. 15 da Lei
7805/72)
- R2-01 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas
com frente para via oficial (art. 17 da Lei 8881/79)
- R2-02 - habitações agrupadas verticalmente (art. 15 da Lei 7805/72)
- R2-03 - casas superpostas (Lei 10.137/86)
· R3 - Conjunto Residencial: constituído por uma ou mais edificações,
isoladas ou agrupadas, vertical ou horizontalmente, ocupando um
ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações
de utilização comuns, caracterizados como condomínio. (art.19 da
Lei 8881/79)
- R3-01 - conjunto residencial em lote com área igual ou inferior
a 20.000m² e com no máximo 400 habitações;
- R3-02 - conjunto residencial em lote com área superior a 20.000m²
ou com mais de 400 habitações;
- R3-03 - conjunto residencial horizontal - vila. (Lei 11.605/94
e Decreto 34.740/94)
· E.H.I.S - Empreendimento habitacional de interesse social (Decreto
31.601/92)
- Edificação unifamiliar, correspondendo a uma unidade habitacional
por lote;
- Edificação multifamiliar, correspondendo a duas ou mais unidades
habitacionais por lote, na forma de:
¨ Conjunto horizontal formado por casas isoladas, casas geminadas,
casas superpostas ou casas superpostas geminadas
¨ Conjunto vertical formado por prédios de apartamentos.
Importante: Mais informações sobre E.H.I.S podem ser encontradas
no Manual da Comissão de Análise Integrada - CAIEPS
Prestações de Serviços
Decreto
41.910/2002 (http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/habitacao/legislacao/decreto_41910.asp)
· S1 - Serviços de Âmbito Local: estabelecimentos destinados à prestação
de serviços, que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais,
no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de
acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos,
de vibrações e de poluição ambiental, com área máxima construída
de 250,00 m².
- S1.1 - Serviços profissionais e de negócios
- S1.2 - Serviços pessoais e domiciliares
- S1.3 - Serviços de educação e esportes
- S1.4 - Serviços socioculturais
- S1.5 - Serviços de hospedagem
- S1.6 - Serviços de diversões
- S1.7 - Serviços de estúdio e de pequenas oficinas de confecção
e técnica
- S1.8 - Serviços de pequenas oficinas de confecção, conservação,
manutenção, limpeza e reparos
- S1.9 - Serviços de saúde
· S2 - Serviços Diversificado: estabelecimentos
destinados à prestação de serviços à população, que implicam em
fixação de padrões específicos referentes às características de
ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços
urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental,
sendo que os postos de abastecimento e lavagem de veículos, as oficinas
mecânicas de reparo e pintura de veículos e as oficinas de reparos
em geral são incluídas nesta categoria, independentemente de área
construída ou do número de empregados.
- S2.1 - Serviços de escritórios e negócios
- S2.2 - Serviços pessoais e de saúde
- S2.3 - Serviços de educação e esporte
- S2.4 - Serviços socioculturais
- S2.5 - Serviços de hospedagem
- S2.6 - Serviços de diversões
- S2.7 - Serviços de estúdios, laboratórios e oficinas técnicas
- S2.8 - Serviços de oficinas
- S2.9 - Serviços de aluguel, distribuição e guarda de bens móveis
· S3 - Serviços Especiais: estabelecimentos
destinados à prestação de serviços à população, que implicam em
fixação de padrões específicos referentes às características de
ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços
urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental,
tais como garagens de estacionamento de caminhões, de frotas de
táxis, de frotas de ônibus, de tratores ou terminais de carga e
descarga de mercadorias.
- S3.1 - Garagens para empresas de transporte
- S3.2 - Serviços de depósito e armazenagem
Importante: As oficinas não listadas
em S.1.7, S.1.8, S.2.7 e S.2.8 serão consideradas como uso industrial
Uso Industrial
· I1 - Indústria Não Incômoda: estabelecimentos,
com área construída máxima de 500,00 m², que podem adequar-se aos
mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características
de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de
serviços urbanos e aos níveis de ruídos, vibrações e poluição ambiental.
· I2 - Indústria Diversificada: estabelecimentos que implicam a
fixação de padrões específicos referentes às características de
ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços
urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental.
· I3 - Indústria Especial: estabelecimentos cujo funcionamento possa
causar prejuízo à saúde, à segurança e bem-estar público e à integridade
da flora e da fauna regional.
Importante:
· Consulte ainda os seguintes dispositivos legais para classificar
corretamente a atividade industrial:
- Art. 62 a 70 do Dec.11.106/74;
- Art.1º do Dec 15.139/78;
- Art. 2º do Dec. 3588/76;
- Art. 9º da lei 9412/81.
· As oficinas não listadas em S.1.7, S.1.8,
S.2.7 e S.2.8 serão consideradas como uso industrial.
Uso Comercial
Decreto
41.910/2002 (http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/habitacao/legislacao/decreto_41910.asp)
· C1 - Comércio Varejista de Âmbito Local: estabelecimentos de venda
direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial,
com área construída computável máxima de 250,00 m².
- C1.1 - Comércio de alimentação
- C1.2 - Comércio eventual
- C1.3 - Comércio diversificado
· C2 - Comércio Varejista Diversificado: estabelecimento
de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com
o uso residencial.
- C2.1 - Comércio de consumo excepcional
- C2.2 - Comércio de alimentação ou associado a diversões
- C2.3 - Comércio de centros intermediários
- C2.4 - Comércio de centro sub-regional
- C2.5 - Comércio de materiais de grande porte
- C2.6 - Comércio e depósitos de materiais em geral com até 1.000m²
(mil metros quadrados) de área construída
- C2.7 - Comércio de produtos perigosos
- C2.8 - Comércio de distribuição de materiais de pequeno porte
(unidade de transporte: um lote portátil de mercadorias)
· C3 - Comércio Atacadista: comércio não varejista
de produtos relacionados ou não com o uso residencial, incluindo
armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos de mercadorias,
terminais atacadistas, armazéns de frios, frigoríficos e silos.
- C3.1 - Comércio de produtos alimentícios
- C3.2 - Comércio de materiais de grande porte
- C3.3 - Comércio de produtos perigosos
- C3.4 - Comércio de produtos agropecuários e extrativos
- C3.5 - Comércio diversificado.
Usos Institucionais
Decreto
41.910/2002 (http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/habitacao/legislacao/decreto_41910.asp)
· E1 - Instituições de Âmbito Local: espaços, estabelecimentos ou
instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência
social, culto religioso ou administração pública, que tenham ligação
direta, funcional ou espacial com o uso residencial, com área máxima
de 250,00 m² ou lotação máxima de 100 pessoas.
- E1.1 - Educação
- E1.2 - Lazer e cultura
- E1.3 - Saúde
- E1.4 - Assistência social
- E1.5 - Culto
- E1.6 - Comunicação
· E2 - Instituições Diversificadas: espaços,
estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer,
cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública,
com área construída máxima de 2.500,00 m² ou lotação máxima de 500
pessoas.
- E2.1 - Educação
- E2.2 - Lazer e cultura
- E2.3 - Saúde
- E2.4 - Assistência social
- E2.5 - Culto
- E2.6 - Administração e Serviço Público
- E2.7 - Transporte e Comunicação
· E3 - Instituições Especiais: espaços, estabelecimentos
ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência
social, culto religioso ou administração pública, que implicam em
grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruído
ou em padrões especiais.
- E3.1 - Educação
- E3.2 - Lazer e cultura
- E3.3 - Saúde
- E3.4 - Assistência social
- E3.5 - Culto
- E3.6 - Administração e Serviço Público
- E3.7 - Transporte e Comunicação
· E4 - Usos Especiais: espaços, estabelecimentos
e instalações sujeitos à preservação ou a controle específico, tais
como monumentos históricos, mananciais de água, áreas de valor estratégico
para a segurança pública.
Importante: Os usos especiais são analisados
caso a caso pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA.
Passo
3 - Restrições urbanísticas que devem ser observadas
A legislação de parcelamento, uso e ocupação
do solo estabelece diferentes restrições, em função do tipo de atividade
a ser desenvolvida e a zona de uso onde está localizado o imóvel.
Zoneamento
A zona de uso está indicada na cartela do IPTU.
Uso e Ocupação do Solo
Sabendo o zoneamento e a classificação da atividade verifique nos
Quadros
das Zonas de Uso se a atividade é permitida e quais as restrições
urbanísticas que devem ser observadas no projeto (frente e área
mínimas de lote, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento,
etc.).
Importante: Em função da aprovação do
Plano Diretor Estratégico - lei 13.430 de 13 de setembro de 2002,
os coeficientes de aproveitamento das diversas zonas de uso foram
alterados, com a criação de três coeficientes:
- Básico,
resultante do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes
e glebas;
- Máximo,
que não pode ser ultrapassado;
- Mínimo,
abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutlizado.
Além destas alterações, foi criado também um coeficiente de aproveitamento
básico transitório que vigorará até o final de 2004 ( link para
os Qds. 2 e 3 )
Recuo de Frente Especial
Em algumas vias o recuo de frente a ser observado é especial.
Consulte o a Lei 9334/81 para saber se este é o caso da via em frente
ao móvel onde se pretende construir.
Lei 9334/81
Largura da via
Verifique a largura da via em frente ao imóvel e consulte o Quadro
de Largura de Vias para saber se é compatível com a atividade a
ser instalada ou construída e quais as condições a serem observadas.
Lei 10.015/85
Importante: Se o lote tiver área ou
dimensões menores que as exigidas deve ser comprovada sua existência
antes de 1972, nos termos do artigo 27 da Lei 9.413/81
Passo
4 - Classificação do tipo de obra a ser feita
O Código de Obras e Edificações classifica
a obra ou serviço a ser executado de acordo com o tipo e características:
Obra Nova
construção de nova edificação em lote totalmente vago ou com a demolição
total do existente
Reforma
alteração de edificação existente por supressão ou acréscimo na
área construída, ou modificação na estrutura, ou na compartimentação
vertical, ou na volumetria, com ou sem mudança de uso.
Importante: A construção de novo bloco em lote já edificado
também é considerada como reforma.
Reconstrução
obra destinada à recuperação ou recomposição de uma edificação,
motivada pela ocorrência de incêndio ou objeto de outro sinistro
fortuito, mantendo-se as características anteriores.
Regularização
licenciamento de edificação que foi construída ou reformada sem
aprovação, mas que atende às disposições da legislação vigente na
época de sua construção.
Importante : A regularização da edificação
poderá ser solicitada em conjunto com a Reforma.
Pequena Reforma
reforma com ou sem mudança de uso, na qual não haja supressão ou
acréscimo de área, nem alteração do número de unidades autônomas.
Mudança de Uso
alteração da atividade de uma edificação regularmente existente
que atenda às disposições do zoneamento, desde que não haja necessidade
de alteração física do imóvel.
Importante:
· a instalação de uso equivalente independe do Certificado de Mudança
de Uso à vista do que dispõe o Decreto 41.531/2001.
· a mudança de uso em edificação regular porém com características
que a tornaram não conforme em relação ao zoneamento (recuos, taxa
de ocupação, coeficiente de aproveitamento), poderá ser aceita,
a critério da Prefeitura, nos termos do item 7.1.3 da lei
11.228/92 e Resolução Ceuso/85/97.
Projeto Modificativo
Aprovação de alterações do projeto aprovado, desde que o alvará
de execução da obra encontre-se em vigor, conforme o disposto no
item 3.7.9 da Lei 11.228/92.
Importante: o projeto modificativo também pode ser solicitado
junto com o alvará de execução da obra.
Importante:
· Após a execução da obra deve ser solicitado o respectivo Certificado
de Conclusão (Habite-se) (passo 8) , caso contrário a edificação
será considerada irregular perante a Prefeitura.
· É possível solicitar separadamente o Alvará
de Aprovação para obra nova (passo 8) ou reforma
(passo 8) (que não dá direito ao início das obras, mas pode
ser conveniente no caso do requerente ainda não possuir o registro
de imóveis, por exemplo ), do Alvará de Execução (que permite o
início imediato das obras).
· Além destas informações para iniciar o projeto
é necessário consultar o Código
de Obras e Edificações
Dúvidas com relação à legislação e aos assuntos
aqui tratados podem ser esclarecidas na Sala Arthur Sabóya ( pop-up
com endereço) (balão para endereço da Sala Arthur Sabóya), local
de atendimento ao público localizado na Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano - Sehab (http://www6.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/habitacao)
Passo
5 - Outros dados e informações necessárias
Ao elaborar o projeto outras interferências
devem ser verificadas.
A maioria destas ocorrências são informadas na Ficha Técnica, documento
emitido pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE da SEHAB especialmente
para este fim. (link para modelo de requerimento de Ficha Técnica
e documentos necessários)
Importante:
· O processo protocolado com a Ficha Técnica tem seu tempo de tramitação.
· Além destas informações para iniciar o projeto é necessário consultar
o Código
de Obras e Edificações
- Plano de Melhoramento Público
No caso do terreno ser atingido, parcial ou totalmente, por plano
público para alargamento da via ou construção de uma obra pública,
o projeto da construção deve observar as seguintes regras:
|
Se o imóvel for totalmente
atingido pelo melhoramento público |
|
Sem Decreto de Utilidade
Pública em vigor (art.
3º da Lei 11.228/92) |
O
proprietário terá direito a indenização futura |
· As restrições urbanísticas
no desenvolvimento do projeto devem ser consideradas
para todo o imóvel |
|
Com Decreto de Utilidade
Pública em vigor (art.
4º da Lei 11.228/92) |
O
proprietário não terá direito a indenização
futura |
|
Se o imóvel for parcialmente
atingido pelo melhoramento público |
|
Sem Decreto de Utilidade
Pública em vigor (art.
5º da Lei 11.228/92) |
O
proprietário terá direito a indenização futura |
· As novas edificações
devem atender aos recuos mínimos, à taxa de ocupação
e ao coeficiente de aproveitamento em relação ao imóvel
todo
· Devem ser previstas soluções que permitam
que a edificação atenda todas as restrições urbanísticas
e o Código de Obras e Edificações no imóvel remanescente
depois que o melhoramento for executado |
|
Com Decreto de Utilidade
Pública em vigor (§
único do art. 5º da Lei 11.228/92) |
O proprietário não terá
direito a indenização futura caso construa sobre a
área a ser desapropriada |
|
Importante:
· A área da parte do terreno atingida pelo plano do melhoramento
público somente poderá ser computada para o cálculo do coeficiente
de aproveitamento se for doada à Prefeitura.
· Para saber exatamente onde o plano atinge
o imóvel é preciso consultar Proj/SIURB e Desap/SNJ
- Área de Proteção Ambiental - APA
Na APA, qualquer intervenção que implique em corte ou remoção de
árvores, dependerá de licença de Depave/SMMA
- Bem tombado ou preservado
No caso do imóvel ser tombado ou preservado é necessário aprovar
o projeto previamente no Condephaat e/ou Conpresp, órgãos estadual
e municipal responsáveis pela preservação dos bens, e apresentar
as plantas carimbadas e o parecer favorável correspondente
- Raio de 300m de um bem tombado
No caso do imóvel estar situado dentro do raio de 300m de um bem
tombado ou preservado é necessário aprovar o projeto previamente
no Condephaat e/ou Conpresp, órgãos estadual e municipal responsáveis
pela preservação dos bens, e apresentar as plantas carimbadas e
o parecer favorável correspondente
- Imóvel classificado como Z8-200
Quando o zoneamento enquadrar o imóvel como de caráter histórico
ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, destinados
à preservação, a obra pretendida dependerá de consulta à Secretaria
Municipal de Planejamento - Sempla.
As restrições de Z8-200 podem ser verificadas na lei 8328/75 e a
relação de imóveis assim classificados estão nos decretos 19835/84
e 30.027/91
- Cone de aproximação de aeroporto
Em função do tráfego aéreo dos aeroportos de Congonhas e de Marte,
a edificação deve observar gabarito máximo de altura.
Quando no projeto a altura ultrapassar o limite indicado na Ficha
Técnica deverá ser apresentada prévia anuência do 4º Comando Aéreo
- COMAR, órgão responsável pelas diretrizes relativas às condições
de vôo.
- Zonas de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17
e Z18, corredores de uso especial Z8 CR1, Z8-CR5 e Z8-CR6
Os imóveis localizados nestas zonas de uso estão sujeitos ao atendimento
das restrições convencionais do loteamento, nos termos da Lei 9846/85.
Neste caso é necessário verificar na escritura primitiva ou contrato
padrão do loteamento quais as restrições convencionais fixadas referentes
ao dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação, coeficiente
de aproveitamento, altura da edificação, número de pavimentos, que
deverão ser observadas no projeto quando forem mais restritivas
que às da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
- Área Especial de Tráfego - AET
Setores da cidade que apresentam saturação da capacidade viária
nos quais os empreendimentos devem observar os dispositivos especiais
fixados pela Lei 10.334/87.
Quando o projeto prever mais que 80 vagas para autos será obrigatória
para a aprovação do projeto, a apresentação de Certidão de Diretrizes
emitida pela Secretária Municipal de Transportes - SMT, que poderá
exigir obras e serviços a serem executados às expensas do proprietário
do empreendimento. (www.cetsp.com.br).
- Área de Proteção aos Mananciais - APM
No caso do imóvel estar situado dentro da APM o projeto deve observar
a legislação estadual pertinente, sendo necessário aprovar o projeto
previamente no Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM,
da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, e apresentar as
plantas carimbadas e o Alvará de Licença Metropolitana, correspondente
a aprovação prévia naquele órgão
- Perímetro de Operação Urbana
Algumas áreas da cidade estão sujeitas a diretrizes especiais que
permitem alteração dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Para conhecer os benefícios deste instrumento urbanístico, consultar
a Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA , no caso da Operação
Urbana Faria Lima (Lei 11.732/95), ou a Empresa municipal de Urbanização
- Emurb, no caso das Operações Urbanas Centro (Lei 12.349/97), Água
Branca (Lei 11.774/1995), ou Águas Espraiadas (Lei 13.260/2001)
Passo 6 - Exigências Especiais
para Grandes Projetos
Obras de grande porte estão sujeitas a outras
exigências e os projetos, por serem mais complexos, merecem um tratamento
especial.
Nestes casos pode ser necessária a aprovação prévia de outros órgãos
ou a apresentação de documentação complementar, sendo conveniente
antes da elaboração do projeto definitivo solicitar a análise do
estudo preliminar através de Diretrizes de Projeto.
Nas Diretrizes de Projeto são verificadas as condições de implantação
do empreendimento, o movimento de terra necessário, a volumetria,
aeração, índices urbanísticos e as áreas construídas da edificação
a ser projetada, e ainda os acessos e previsão de vagas de estacionamento.
(seção
3.C do Dec. 32329/92 )
- Pólo Gerador de Tráfego
Edificação permanente ou transitória que, pela concentração da oferta
de bens ou serviços, gere grande afluxo de população, com substancial
interferência no tráfego do entorno, necessitando de grandes espaços
para estacionamento, carga e descarga, ou movimentação de embarque
e desembarque.
|
Classificação
de Pólo Gerador de Tráfego |
|
ATIVIDADE |
ÁREA
COMPUTÁVEL (m²) |
CAPACIDADE |
|
Habitação
|
--------- |
500
vagas |
|
Qualquer uso não residencial |
--------- |
200
vagas |
|
Qualquer
uso não residencial localizado em Área Especial de
Tráfego - AET |
--------- |
80
vagas |
|
Prestação
de Serviço de Saúde |
7.500 |
--------- |
|
Prestação
de Serviço de Educação |
2.500 |
--------- |
|
Locais de Reunião |
--------- |
500
pessoas |
|
Atividades
e Serviços Públicos de Caráter Especial |
|
Atividades Temporárias |
|
Prática
de Exercício Físico ou Esporte |
2.500 |
--------- |
|
Importante: Para os Pólos Geradores
será obrigatória para a aprovação do projeto, a apresentação de
Certidão de Diretrizes emitida pela Secretária Municipal de Transportes
- SMT, que poderá exigir obras e serviços a serem executados às
expensas do proprietário do empreendimento. (www.cetsp.com.br ).
- Edificações sujeitas à apresentação de Relatório de Impacto
de Vizinhança - RIV
Os empreendimentos abaixo relacionados dependem da apresentação
de RIV, a ser analisado e aceito pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES , conforme dispõe
os Decretos 34.713/94
e 36.613/96:
|
ATIVIDADE |
ÁREA
MÍNIMA COMPUTÁVEL (m²) |
|
Uso
Habitacional |
80.000 |
|
Prestação
de Serviços |
60.000 |
|
Comércio |
60.000 |
|
Indústria |
20.000 |
|
Usos
institucionais |
40.000 |
|
O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá
conter, no mínimo as seguintes informações:
I. Dados necessários à análise da adequação do empreendimento
às condições do local e do entorno:
a) Localização e acessos gerais;
b) Atividades previstas;
c) Áreas, dimensões e volumetria;
d) Levantamento planialtimétrico do imóvel;
e) Mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz
e telefone no perímetro do empreendimento;
f) Capacidade do atendimento pelos concessionários das rede
de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para a implantação
do empreendimento;
g) Levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis
e construções existentes, localizados nas quadras limítrofes à quadra
ou quadras onde o imóvel está localizado;
h) Indicação das zonas de uso constantes da legislação de
uso e ocupação do solo das quadras limítrofes à quadra ou quadras
onde o imóvel está localizado;
i) Indicação dos bens tombados pelo CONPRESP ou pelo CONDEPHAAT,
no raio de 300 (trezentos) metros, contados do perímetro do imóvel
ou dos imóveis onde o empreendimento está localizado;
II. Dados necessários à análise das
condições viárias da região:
a) Entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no
sistema viário;
b) Sistema viário e de transportes coletivos do entorno;
c) Demarcação de melhoramentos públicos em execução ou aprovados
por lei, na vizinhança;
d) Compatibilidade do sistema viário com o empreendimento;
e) Certidão de Diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal
de Transportes - SMT;
III. Dados necessários à análise de
condições ambientais específica do local e de seu entorno:
a) Produção e nível de ruído;
b) Produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça;
c) Destino final do material resultante do movimento de terra;
d) Destino final do entulho da obra;
e) Existência de recobrimento vegetal de grande porte no
terreno.
Importante: Além destas informações para iniciar o projeto
é necessário consultar o Código
de Obras e Edificações (Decreto
32.329/92)
Passo 7 - Apresentação
do Projeto 
O projeto de arquitetura deve ser encaminhado
com os seguintes elementos que possibilitem sua análise:
-
Selo/folha de rosto Todas as peças gráficas, incluindo o
levantamento planialtimétrico deverão apresentar selo/folha de rosto,
no padrão Prefeitura.
- Levantamento planialtimétrico elaborado
por profissional habilitado, necessário quando a análise do projeto
depender da verificação da topografia do imóvel, deve ser representado
em folha separada, numerada na sequência das demais folhas do projeto,
em escala conveniente .
· Levantamento planialtimétrico
De acordo com o item 3.A. 6 do Decreto
32.329/92, o levantamento planialtimétrico deve conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I - Indicação da linha Norte/Sul ;
II - Indicação das medidas de cada segmento do perímetro
que define o imóvel, indicando as extensões reais levantadas no
local (R) e as constantes do título de propriedade (E)
III - se a titulação da área for constituída por mais de
um título, devem ser demarcados os vários imóveis que a compõem,
relacionando-os com os títulos de propriedade, indicando suas áreas
e os respectivos números de contribuinte
IV - indicação da área real do imóvel, resultante do levantamento,
bem como da constante do título de propriedade
Importante: Não serão aceitas divergências
superiores a 5% entre as medidas de escritura e real. Havendo divergência
superior a 5% deverá ser apresentado título de propriedade retificado
nos termos do subitem 3.6.2.2 do COE.
V - indicação dos ângulos entre os segmentos
que definem o perímetro do imóvel, ou seus rumos
VI - apresentação de curvas de nível,
de metro em metro, ou de planos devidamente cotados em terreno que
apresente desnível não superior a 2,00m (dois metros)
VII - demarcação do perímetro das edificações
eventualmente existente no imóvel, indicando em nota se as mesmas
serão demolidas
VIII - locação de árvores existentes
no imóvel, com indicação da área de projeção de suas copas, em atendimento
à Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987
Importante: Se for necessário o corte
ou transplante de árvores para implantação do empreendimento, deverá
ser solicitada autorização junto a setor competente:
· Departamento de Áreas Verdes - Depave, antes da aprovação do projeto,
no caso do imóvel apresentar mais que 30% de sua área ocupada pelas
copas das árvores, devendo ser apresentada a documentação exigida
pela Portaria/SVMA/68/99
· Subprefeitura onde se localiza o imóvel nas demais situações,
antes do início das obras
Importante: A planta de implantação
deve conter a indicação das árvores a serem mantidas, retiradas
ou transplantadas, de acordo com a autorização concedida.
IX - demarcação de córregos, águas e
faixas de galerias no imóvel ou em suas divisas
Importante: A consulta prévia ao Convias/
da Secretaria de Infraestrutura Urbana - SIURB para a demarcação
em plantas das faixas não edificáveis obrigatórias agiliza a tramitação
do projeto e evita surpresas que podem implicar na reformulação
do projeto
X - locação de postes, árvores, boca
de lobo, fiação e mobiliários urbanos existentes em frente ao imóvel
XI - indicação de largura da(s) via(s)
pública medida no centro da testada do imóvel com a indicação das
dimensões dos passeios
No caso de variação na medida, deve ser indicada a largura da via
em pelo menos 3 (três) pontos da quadra
Importante:
· Observe que em função da largura da via o uso pode não ser permitido,
face o disposto na Lei 10.015/85 .
· Para saber se a via comporta o uso pretendido, consulte o Quadro
de Largura de Vias .
· São aceitas diferenças de até 5% para menos entre a largura exigida
e aquela obtida no local.
XII - indicação da existência de calçada
e tipo de pavimentação
XIII - quando se tratar de terrenos
com acentuado aclive ou declive, o levantamento deverá conter dados
genéricos de implantação das eventuais edificações vizinhas, correspondendo
a uma faixa de, no mínimo, 3.00m (três metros) de largura ao longo
das divisas
- Peças gráficas representando o projeto
elaborado pelo profissional habilitado, em escala conveniente (de
preferência na escala 1:100) e contendo, no mínimo, plantas, cortes
transversais e longitudinais e elevações que permitam a perfeita
compreensão da obra pretendida.
· Peças Gráficas
As peças gráficas devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Implantação
II - Plantas de todos os andares e ático
da edificação, com legenda de acordo com o Desenho 1-I do Anexo
18 do Decreto
32.329/92
III - Cortes, no mínimo, um transversal
e um longitudinal, com legenda de acordo com o Desenho 1-I do Anexo
18 do
Decreto 32.329/92
IV - Elevações
V - Detalhes considerados necessários
à perfeita compreensão do projeto
VI - Quadro de áreas detalhado por andar,
indicando as áreas computáveis e não computáveis
VII - Notas :Deverá constar sempre a seguinte nota:"
Este projeto atenderá à lei 11.228/92 e Decreto
32.329/92".
Em função do tipo de projeto outras Notas poderão ser necessárias,
(Clique
aqui para ver notas)
- Memória de cálculo das áreas, apresentada
em folha à parte das peças gráfica, assinada pelo autor do projeto,
necessária para a verificação das áreas consideradas, em função
da complexidade do projeto
Importante: As folhas que fazem parte
do jogo de plantas devem ser dobradas de forma que resultem em um
formato A 4, com Selo/ Folha Rosto no padrão da Prefeitura
APRESENTAR A DOCUMENTACAO ABAIXO, EM ATENDIMENTO A PORTARIA 68/99/SVMA
/DEPAVE:
a) levantamento planialtimetrico da area objeto da analise (situacao
real), em duas vias e escala adequada, contendo:
i. edificações existentes na área;
ii. mapeamento da vegetação arbórea existente na área, com diâmetro
a altura do peito (dap) igual ou maior que 0,05 metros -
iii. numeração dos exemplares arbóreos (na planta e no local, através
de plaquetas).
b) tabela relacionando os exemplos arbóreos mapeados, em duas vias
impressas e uma em disquete, conforme modelo disponível em SMMA/
Depave.
b.1. no caso de bosque ou floresta heterogênea [maciços arbóreos
a partir de trinta exemplares por hectare, de 3(três) ou mais gêneros,
o levantamento arbóreo devera ser realizado por profissional habilitado
com a apresentação de copia do recolhimento da devida anotação de
responsabilidade técnica(ART) - lei federal 6.496/77, junto ao orgão
de fiscalização do exercício profissional competente, assim como
apresentar documentação fotográfica dos principais aspectos da vegetação,
condizente com a situação real, devidamente legendada
c) projeto de edificação proposto (situação
pretendida) em 2 (duas) vias sobreposto ao mapeamento existente
na área, na mesma escala do levantamento planialtimétrico.
Selo/folha de rosto
Quadros de áreas internos
Clique
aqui para ver
Passo
8 - Documentos necessários para protocolar os pedidos
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