• Conheça o Projeto
  • Prestação de Contas
  • Serviços
  • Guias e Manuais
  • Empresas Participantes
PASSOS A SEGUIR

Antes de iniciar um projeto, veja como prosseguir


Passo 1 - Documentação do lote

Antes de iniciar um projeto você deve verificar se a documentação do imóvel está em ordem.

O título de propriedade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome de quem pretende construir ou reformar, é documento obrigatório para a maioria dos pedidos junto à Prefeitura.
Apenas nas seguintes situações a legislação municipal não exige título de propriedade:

· na residência unifamiliar, desde que o lote tenha área de até 400m2;
· na solicitação de Ficha Técnica;
· na solicitação de Diretrizes de Projeto;
· na solicitação de Alvará de Aprovação;
· na solicitação de Alvará de Alvará de Autorização;
· na Comunicação de serviços ou ocorrências que não impliquem em alteração física do imóvel.
(item 2.3.1 do Código de Obras e Edificações, alterado pela lei 11.948/95)

Importante: Observar que não são aceitas divergências superiores a 5% nas dimensões e áreas constantes do título e aquelas obtidas no levantamento planialtimétrico do imóvel.
(item 3.6.2.2 do Código de Obras e Edificações)


Passo 2 - Classificação da atividade ou uso que se pretende instalar no imóvel

Uso Residencial

· R1 - Residência Unifamiliar: edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote. (art. 15 da Lei 7805/72)

· R2 - Prédio Residencial: edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote. (art. 15 da Lei 7805/72)

- R2-01 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial (art. 17 da Lei 8881/79)
- R2-02 - habitações agrupadas verticalmente (art. 15 da Lei 7805/72)
- R2-03 - casas superpostas (Lei 10.137/86)

· R3 - Conjunto Residencial: constituído por uma ou mais edificações, isoladas ou agrupadas, vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comuns, caracterizados como condomínio. (art.19 da Lei 8881/79)

- R3-01 - conjunto residencial em lote com área igual ou inferior a 20.000m² e com no máximo 400 habitações;
- R3-02 - conjunto residencial em lote com área superior a 20.000m² ou com mais de 400 habitações;
- R3-03 - conjunto residencial horizontal - vila. (Lei 11.605/94 e Decreto 34.740/94)
· E.H.I.S - Empreendimento habitacional de interesse social (Decreto 31.601/92)
- Edificação unifamiliar, correspondendo a uma unidade habitacional por lote;
- Edificação multifamiliar, correspondendo a duas ou mais unidades habitacionais por lote, na forma de:
¨ Conjunto horizontal formado por casas isoladas, casas geminadas, casas superpostas ou casas superpostas geminadas
¨ Conjunto vertical formado por prédios de apartamentos.
Importante: Mais informações sobre E.H.I.S podem ser encontradas no Manual da Comissão de Análise Integrada - CAIEPS

Prestações de Serviços

Decreto 41.910/2002 (http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/habitacao/legislacao/decreto_41910.asp)

· S1 - Serviços de Âmbito Local: estabelecimentos destinados à prestação de serviços, que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com área máxima construída de 250,00 m².

- S1.1 - Serviços profissionais e de negócios
- S1.2 - Serviços pessoais e domiciliares
- S1.3 - Serviços de educação e esportes
- S1.4 - Serviços socioculturais
- S1.5 - Serviços de hospedagem
- S1.6 - Serviços de diversões
- S1.7 - Serviços de estúdio e de pequenas oficinas de confecção e técnica
- S1.8 - Serviços de pequenas oficinas de confecção, conservação, manutenção, limpeza e reparos
- S1.9 - Serviços de saúde

· S2 - Serviços Diversificado: estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que implicam em fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, sendo que os postos de abastecimento e lavagem de veículos, as oficinas mecânicas de reparo e pintura de veículos e as oficinas de reparos em geral são incluídas nesta categoria, independentemente de área construída ou do número de empregados.

- S2.1 - Serviços de escritórios e negócios
- S2.2 - Serviços pessoais e de saúde
- S2.3 - Serviços de educação e esporte
- S2.4 - Serviços socioculturais
- S2.5 - Serviços de hospedagem
- S2.6 - Serviços de diversões
- S2.7 - Serviços de estúdios, laboratórios e oficinas técnicas
- S2.8 - Serviços de oficinas
- S2.9 - Serviços de aluguel, distribuição e guarda de bens móveis

· S3 - Serviços Especiais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que implicam em fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, tais como garagens de estacionamento de caminhões, de frotas de táxis, de frotas de ônibus, de tratores ou terminais de carga e descarga de mercadorias.

- S3.1 - Garagens para empresas de transporte
- S3.2 - Serviços de depósito e armazenagem

Importante: As oficinas não listadas em S.1.7, S.1.8, S.2.7 e S.2.8 serão consideradas como uso industrial

Uso Industrial

· I1 - Indústria Não Incômoda: estabelecimentos, com área construída máxima de 500,00 m², que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, vibrações e poluição ambiental.

· I2 - Indústria Diversificada: estabelecimentos que implicam a fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental.

· I3 - Indústria Especial: estabelecimentos cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança e bem-estar público e à integridade da flora e da fauna regional.

Importante:
· Consulte ainda os seguintes dispositivos legais para classificar corretamente a atividade industrial:

- Art. 62 a 70 do Dec.11.106/74;
- Art.1º do Dec 15.139/78;
- Art. 2º do Dec. 3588/76;
- Art. 9º da lei 9412/81.

· As oficinas não listadas em S.1.7, S.1.8, S.2.7 e S.2.8 serão consideradas como uso industrial.

Uso Comercial

Decreto 41.910/2002 (http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/habitacao/legislacao/decreto_41910.asp)

· C1 - Comércio Varejista de Âmbito Local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial, com área construída computável máxima de 250,00 m².

- C1.1 - Comércio de alimentação
- C1.2 - Comércio eventual
- C1.3 - Comércio diversificado

· C2 - Comércio Varejista Diversificado: estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial.

- C2.1 - Comércio de consumo excepcional
- C2.2 - Comércio de alimentação ou associado a diversões
- C2.3 - Comércio de centros intermediários
- C2.4 - Comércio de centro sub-regional
- C2.5 - Comércio de materiais de grande porte
- C2.6 - Comércio e depósitos de materiais em geral com até 1.000m² (mil metros quadrados) de área construída
- C2.7 - Comércio de produtos perigosos
- C2.8 - Comércio de distribuição de materiais de pequeno porte (unidade de transporte: um lote portátil de mercadorias)

· C3 - Comércio Atacadista: comércio não varejista de produtos relacionados ou não com o uso residencial, incluindo armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos de mercadorias, terminais atacadistas, armazéns de frios, frigoríficos e silos.

- C3.1 - Comércio de produtos alimentícios
- C3.2 - Comércio de materiais de grande porte
- C3.3 - Comércio de produtos perigosos
- C3.4 - Comércio de produtos agropecuários e extrativos
- C3.5 - Comércio diversificado.

Usos Institucionais

Decreto 41.910/2002 (http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/habitacao/legislacao/decreto_41910.asp)

· E1 - Instituições de Âmbito Local: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que tenham ligação direta, funcional ou espacial com o uso residencial, com área máxima de 250,00 m² ou lotação máxima de 100 pessoas.

- E1.1 - Educação
- E1.2 - Lazer e cultura
- E1.3 - Saúde
- E1.4 - Assistência social
- E1.5 - Culto
- E1.6 - Comunicação

· E2 - Instituições Diversificadas: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, com área construída máxima de 2.500,00 m² ou lotação máxima de 500 pessoas.

- E2.1 - Educação
- E2.2 - Lazer e cultura
- E2.3 - Saúde
- E2.4 - Assistência social
- E2.5 - Culto
- E2.6 - Administração e Serviço Público
- E2.7 - Transporte e Comunicação

· E3 - Instituições Especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que implicam em grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruído ou em padrões especiais.

- E3.1 - Educação
- E3.2 - Lazer e cultura
- E3.3 - Saúde
- E3.4 - Assistência social
- E3.5 - Culto
- E3.6 - Administração e Serviço Público
- E3.7 - Transporte e Comunicação

· E4 - Usos Especiais: espaços, estabelecimentos e instalações sujeitos à preservação ou a controle específico, tais como monumentos históricos, mananciais de água, áreas de valor estratégico para a segurança pública.

Importante: Os usos especiais são analisados caso a caso pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA.


Passo 3 - Restrições urbanísticas que devem ser observadas

A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelece diferentes restrições, em função do tipo de atividade a ser desenvolvida e a zona de uso onde está localizado o imóvel.

Zoneamento
A zona de uso está indicada na cartela do IPTU.

Uso e Ocupação do Solo
Sabendo o zoneamento e a classificação da atividade verifique nos Quadros das Zonas de Uso se a atividade é permitida e quais as restrições urbanísticas que devem ser observadas no projeto (frente e área mínimas de lote, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, etc.).

Importante: Em função da aprovação do Plano Diretor Estratégico - lei 13.430 de 13 de setembro de 2002, os coeficientes de aproveitamento das diversas zonas de uso foram alterados, com a criação de três coeficientes:

- Básico, resultante do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas;
- Máximo, que não pode ser ultrapassado;
- Mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutlizado.
Além destas alterações, foi criado também um coeficiente de aproveitamento básico transitório que vigorará até o final de 2004 ( link para os Qds. 2 e 3 )

Recuo de Frente Especial
Em algumas vias o recuo de frente a ser observado é especial.
Consulte o a Lei 9334/81 para saber se este é o caso da via em frente ao móvel onde se pretende construir.
Lei 9334/81

Largura da via
Verifique a largura da via em frente ao imóvel e consulte o Quadro de Largura de Vias para saber se é compatível com a atividade a ser instalada ou construída e quais as condições a serem observadas.
Lei 10.015/85

Importante: Se o lote tiver área ou dimensões menores que as exigidas deve ser comprovada sua existência antes de 1972, nos termos do artigo 27 da Lei 9.413/81


Passo 4 - Classificação do tipo de obra a ser feita

O Código de Obras e Edificações classifica a obra ou serviço a ser executado de acordo com o tipo e características:

Obra Nova
construção de nova edificação em lote totalmente vago ou com a demolição total do existente

Reforma
alteração de edificação existente por supressão ou acréscimo na área construída, ou modificação na estrutura, ou na compartimentação vertical, ou na volumetria, com ou sem mudança de uso.

Importante: A construção de novo bloco em lote já edificado também é considerada como reforma.

Reconstrução
obra destinada à recuperação ou recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou objeto de outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores.

Regularização
licenciamento de edificação que foi construída ou reformada sem aprovação, mas que atende às disposições da legislação vigente na época de sua construção.

Importante : A regularização da edificação poderá ser solicitada em conjunto com a Reforma.

Pequena Reforma
reforma com ou sem mudança de uso, na qual não haja supressão ou acréscimo de área, nem alteração do número de unidades autônomas.

Mudança de Uso
alteração da atividade de uma edificação regularmente existente que atenda às disposições do zoneamento, desde que não haja necessidade de alteração física do imóvel.

Importante:
· a instalação de uso equivalente independe do Certificado de Mudança de Uso à vista do que dispõe o Decreto 41.531/2001.

· a mudança de uso em edificação regular porém com características que a tornaram não conforme em relação ao zoneamento (recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento), poderá ser aceita, a critério da Prefeitura, nos termos do item 7.1.3 da lei 11.228/92 e Resolução Ceuso/85/97.

Projeto Modificativo
Aprovação de alterações do projeto aprovado, desde que o alvará de execução da obra encontre-se em vigor, conforme o disposto no item 3.7.9 da Lei 11.228/92.

Importante: o projeto modificativo também pode ser solicitado junto com o alvará de execução da obra.

Importante:
· Após a execução da obra deve ser solicitado o respectivo Certificado de Conclusão (Habite-se) (passo 8) , caso contrário a edificação será considerada irregular perante a Prefeitura.

· É possível solicitar separadamente o Alvará de Aprovação para obra nova (passo 8) ou reforma (passo 8) (que não dá direito ao início das obras, mas pode ser conveniente no caso do requerente ainda não possuir o registro de imóveis, por exemplo ), do Alvará de Execução (que permite o início imediato das obras).

· Além destas informações para iniciar o projeto é necessário consultar o Código de Obras e Edificações

Dúvidas com relação à legislação e aos assuntos aqui tratados podem ser esclarecidas na Sala Arthur Sabóya ( pop-up com endereço) (balão para endereço da Sala Arthur Sabóya), local de atendimento ao público localizado na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - Sehab (http://www6.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/habitacao)


Passo 5 - Outros dados e informações necessárias

Ao elaborar o projeto outras interferências devem ser verificadas.
A maioria destas ocorrências são informadas na Ficha Técnica, documento emitido pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE da SEHAB especialmente para este fim. (link para modelo de requerimento de Ficha Técnica e documentos necessários)

Importante:
· O processo protocolado com a Ficha Técnica tem seu tempo de tramitação.
· Além destas informações para iniciar o projeto é necessário consultar o Código de Obras e Edificações

- Plano de Melhoramento Público
No caso do terreno ser atingido, parcial ou totalmente, por plano público para alargamento da via ou construção de uma obra pública, o projeto da construção deve observar as seguintes regras:

Se o imóvel for totalmente atingido pelo melhoramento público

Sem Decreto de Utilidade Pública em vigor (art. 3º da Lei 11.228/92)

O proprietário terá direito a indenização futura

· As restrições urbanísticas no desenvolvimento do projeto devem ser consideradas para todo o imóvel

Com Decreto de Utilidade Pública em vigor (art. 4º da Lei 11.228/92)

O proprietário não terá direito a indenização futura

Se o imóvel for parcialmente atingido pelo melhoramento público

Sem Decreto de Utilidade Pública em vigor (art. 5º da Lei 11.228/92)

O proprietário terá direito a indenização futura

· As novas edificações devem atender aos recuos mínimos, à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento em relação ao imóvel todo

· Devem ser previstas soluções que permitam que a edificação atenda todas as restrições urbanísticas e o Código de Obras e Edificações no imóvel remanescente depois que o melhoramento for executado

Com Decreto de Utilidade Pública em vigor (§ único do art. 5º da Lei 11.228/92)

O proprietário não terá direito a indenização futura caso construa sobre a área a ser desapropriada

Importante:

· A área da parte do terreno atingida pelo plano do melhoramento público somente poderá ser computada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento se for doada à Prefeitura.

· Para saber exatamente onde o plano atinge o imóvel é preciso consultar Proj/SIURB e Desap/SNJ

- Área de Proteção Ambiental - APA
Na APA, qualquer intervenção que implique em corte ou remoção de árvores, dependerá de licença de Depave/SMMA

- Bem tombado ou preservado
No caso do imóvel ser tombado ou preservado é necessário aprovar o projeto previamente no Condephaat e/ou Conpresp, órgãos estadual e municipal responsáveis pela preservação dos bens, e apresentar as plantas carimbadas e o parecer favorável correspondente

- Raio de 300m de um bem tombado
No caso do imóvel estar situado dentro do raio de 300m de um bem tombado ou preservado é necessário aprovar o projeto previamente no Condephaat e/ou Conpresp, órgãos estadual e municipal responsáveis pela preservação dos bens, e apresentar as plantas carimbadas e o parecer favorável correspondente

- Imóvel classificado como Z8-200
Quando o zoneamento enquadrar o imóvel como de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, destinados à preservação, a obra pretendida dependerá de consulta à Secretaria Municipal de Planejamento - Sempla.
As restrições de Z8-200 podem ser verificadas na lei 8328/75 e a relação de imóveis assim classificados estão nos decretos 19835/84 e 30.027/91

- Cone de aproximação de aeroporto
Em função do tráfego aéreo dos aeroportos de Congonhas e de Marte, a edificação deve observar gabarito máximo de altura.
Quando no projeto a altura ultrapassar o limite indicado na Ficha Técnica deverá ser apresentada prévia anuência do 4º Comando Aéreo - COMAR, órgão responsável pelas diretrizes relativas às condições de vôo.

- Zonas de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, corredores de uso especial Z8 CR1, Z8-CR5 e Z8-CR6
Os imóveis localizados nestas zonas de uso estão sujeitos ao atendimento das restrições convencionais do loteamento, nos termos da Lei 9846/85.
Neste caso é necessário verificar na escritura primitiva ou contrato padrão do loteamento quais as restrições convencionais fixadas referentes ao dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura da edificação, número de pavimentos, que deverão ser observadas no projeto quando forem mais restritivas que às da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.

- Área Especial de Tráfego - AET
Setores da cidade que apresentam saturação da capacidade viária nos quais os empreendimentos devem observar os dispositivos especiais fixados pela Lei 10.334/87.
Quando o projeto prever mais que 80 vagas para autos será obrigatória para a aprovação do projeto, a apresentação de Certidão de Diretrizes emitida pela Secretária Municipal de Transportes - SMT, que poderá exigir obras e serviços a serem executados às expensas do proprietário do empreendimento. (www.cetsp.com.br).

- Área de Proteção aos Mananciais - APM
No caso do imóvel estar situado dentro da APM o projeto deve observar a legislação estadual pertinente, sendo necessário aprovar o projeto previamente no Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, e apresentar as plantas carimbadas e o Alvará de Licença Metropolitana, correspondente a aprovação prévia naquele órgão

- Perímetro de Operação Urbana
Algumas áreas da cidade estão sujeitas a diretrizes especiais que permitem alteração dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Para conhecer os benefícios deste instrumento urbanístico, consultar a Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA , no caso da Operação Urbana Faria Lima (Lei 11.732/95), ou a Empresa municipal de Urbanização - Emurb, no caso das Operações Urbanas Centro (Lei 12.349/97), Água Branca (Lei 11.774/1995), ou Águas Espraiadas (Lei 13.260/2001)

Passo 6 - Exigências Especiais para Grandes Projetos

Obras de grande porte estão sujeitas a outras exigências e os projetos, por serem mais complexos, merecem um tratamento especial.
Nestes casos pode ser necessária a aprovação prévia de outros órgãos ou a apresentação de documentação complementar, sendo conveniente antes da elaboração do projeto definitivo solicitar a análise do estudo preliminar através de Diretrizes de Projeto.
Nas Diretrizes de Projeto são verificadas as condições de implantação do empreendimento, o movimento de terra necessário, a volumetria, aeração, índices urbanísticos e as áreas construídas da edificação a ser projetada, e ainda os acessos e previsão de vagas de estacionamento. (seção 3.C do Dec. 32329/92 )

- Pólo Gerador de Tráfego
Edificação permanente ou transitória que, pela concentração da oferta de bens ou serviços, gere grande afluxo de população, com substancial interferência no tráfego do entorno, necessitando de grandes espaços para estacionamento, carga e descarga, ou movimentação de embarque e desembarque.

Classificação de Pólo Gerador de Tráfego

ATIVIDADE

ÁREA COMPUTÁVEL (m²)

CAPACIDADE

Habitação

---------

500 vagas

Qualquer uso não residencial

---------

200 vagas

Qualquer uso não residencial localizado em Área Especial de Tráfego - AET

---------

80 vagas

Prestação de Serviço de Saúde

7.500

---------

Prestação de Serviço de Educação

2.500

---------

Locais de Reunião

---------

500 pessoas

Atividades e Serviços Públicos de Caráter Especial

Atividades Temporárias

Prática de Exercício Físico ou Esporte

2.500

---------

Importante: Para os Pólos Geradores será obrigatória para a aprovação do projeto, a apresentação de Certidão de Diretrizes emitida pela Secretária Municipal de Transportes - SMT, que poderá exigir obras e serviços a serem executados às expensas do proprietário do empreendimento. (www.cetsp.com.br ).


- Edificações sujeitas à apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV
Os empreendimentos abaixo relacionados dependem da apresentação de RIV, a ser analisado e aceito pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES , conforme dispõe os Decretos 34.713/94 e 36.613/96:

ATIVIDADE

ÁREA MÍNIMA COMPUTÁVEL (m²)

Uso Habitacional

80.000

Prestação de Serviços

60.000

Comércio

60.000

Indústria

20.000

Usos institucionais

40.000

O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

I. Dados necessários à análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno:

a) Localização e acessos gerais;
b) Atividades previstas;
c) Áreas, dimensões e volumetria;
d) Levantamento planialtimétrico do imóvel;
e) Mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no perímetro do empreendimento;
f) Capacidade do atendimento pelos concessionários das rede de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para a implantação do empreendimento;
g) Levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes, localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
h) Indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
i) Indicação dos bens tombados pelo CONPRESP ou pelo CONDEPHAAT, no raio de 300 (trezentos) metros, contados do perímetro do imóvel ou dos imóveis onde o empreendimento está localizado;

II. Dados necessários à análise das condições viárias da região:

a) Entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;
b) Sistema viário e de transportes coletivos do entorno;
c) Demarcação de melhoramentos públicos em execução ou aprovados por lei, na vizinhança;
d) Compatibilidade do sistema viário com o empreendimento;
e) Certidão de Diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

III. Dados necessários à análise de condições ambientais específica do local e de seu entorno:

a) Produção e nível de ruído;
b) Produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça;
c) Destino final do material resultante do movimento de terra;
d)
Destino final do entulho da obra;
e) Existência de recobrimento vegetal de grande porte no terreno.


Importante: Além destas informações para iniciar o projeto é necessário consultar o Código de Obras e Edificações (Decreto 32.329/92)

 

Passo 7 - Apresentação do Projeto

O projeto de arquitetura deve ser encaminhado com os seguintes elementos que possibilitem sua análise:

- Selo/folha de rosto Todas as peças gráficas, incluindo o levantamento planialtimétrico deverão apresentar selo/folha de rosto, no padrão Prefeitura.

- Levantamento planialtimétrico elaborado por profissional habilitado, necessário quando a análise do projeto depender da verificação da topografia do imóvel, deve ser representado em folha separada, numerada na sequência das demais folhas do projeto, em escala conveniente .

· Levantamento planialtimétrico

De acordo com o item 3.A. 6 do Decreto 32.329/92, o levantamento planialtimétrico deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Indicação da linha Norte/Sul ;

II - Indicação das medidas de cada segmento do perímetro que define o imóvel, indicando as extensões reais levantadas no local (R) e as constantes do título de propriedade (E)

III - se a titulação da área for constituída por mais de um título, devem ser demarcados os vários imóveis que a compõem, relacionando-os com os títulos de propriedade, indicando suas áreas e os respectivos números de contribuinte

IV -
indicação da área real do imóvel, resultante do levantamento, bem como da constante do título de propriedade

Importante: Não serão aceitas divergências superiores a 5% entre as medidas de escritura e real. Havendo divergência superior a 5% deverá ser apresentado título de propriedade retificado nos termos do subitem 3.6.2.2 do COE.

V - indicação dos ângulos entre os segmentos que definem o perímetro do imóvel, ou seus rumos

VI - apresentação de curvas de nível, de metro em metro, ou de planos devidamente cotados em terreno que apresente desnível não superior a 2,00m (dois metros)

VII - demarcação do perímetro das edificações eventualmente existente no imóvel, indicando em nota se as mesmas serão demolidas

VIII - locação de árvores existentes no imóvel, com indicação da área de projeção de suas copas, em atendimento à Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987

Importante: Se for necessário o corte ou transplante de árvores para implantação do empreendimento, deverá ser solicitada autorização junto a setor competente:

· Departamento de Áreas Verdes - Depave, antes da aprovação do projeto, no caso do imóvel apresentar mais que 30% de sua área ocupada pelas copas das árvores, devendo ser apresentada a documentação exigida pela Portaria/SVMA/68/99
· Subprefeitura onde se localiza o imóvel nas demais situações, antes do início das obras

Importante: A planta de implantação deve conter a indicação das árvores a serem mantidas, retiradas ou transplantadas, de acordo com a autorização concedida.

IX - demarcação de córregos, águas e faixas de galerias no imóvel ou em suas divisas

Importante: A consulta prévia ao Convias/ da Secretaria de Infraestrutura Urbana - SIURB para a demarcação em plantas das faixas não edificáveis obrigatórias agiliza a tramitação do projeto e evita surpresas que podem implicar na reformulação do projeto

X - locação de postes, árvores, boca de lobo, fiação e mobiliários urbanos existentes em frente ao imóvel

XI - indicação de largura da(s) via(s) pública medida no centro da testada do imóvel com a indicação das dimensões dos passeios
No caso de variação na medida, deve ser indicada a largura da via em pelo menos 3 (três) pontos da quadra

Importante:
· Observe que em função da largura da via o uso pode não ser permitido, face o disposto na Lei 10.015/85 .
· Para saber se a via comporta o uso pretendido, consulte o Quadro de Largura de Vias .
· São aceitas diferenças de até 5% para menos entre a largura exigida e aquela obtida no local.

XII - indicação da existência de calçada e tipo de pavimentação

XIII - quando se tratar de terrenos com acentuado aclive ou declive, o levantamento deverá conter dados genéricos de implantação das eventuais edificações vizinhas, correspondendo a uma faixa de, no mínimo, 3.00m (três metros) de largura ao longo das divisas

- Peças gráficas representando o projeto elaborado pelo profissional habilitado, em escala conveniente (de preferência na escala 1:100) e contendo, no mínimo, plantas, cortes transversais e longitudinais e elevações que permitam a perfeita compreensão da obra pretendida.

· Peças Gráficas
As peças gráficas devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Implantação

II - Plantas de todos os andares e ático da edificação, com legenda de acordo com o Desenho 1-I do Anexo 18 do Decreto 32.329/92

III - Cortes, no mínimo, um transversal e um longitudinal, com legenda de acordo com o Desenho 1-I do Anexo 18 do Decreto 32.329/92

IV - Elevações

V - Detalhes considerados necessários à perfeita compreensão do projeto

VI - Quadro de áreas detalhado por andar, indicando as áreas computáveis e não computáveis

VII - Notas :Deverá constar sempre a seguinte nota:" Este projeto atenderá à lei 11.228/92 e Decreto 32.329/92".
Em função do tipo de projeto outras Notas poderão ser necessárias,
(Clique aqui para ver notas)

- Memória de cálculo das áreas, apresentada em folha à parte das peças gráfica, assinada pelo autor do projeto, necessária para a verificação das áreas consideradas, em função da complexidade do projeto

Importante: As folhas que fazem parte do jogo de plantas devem ser dobradas de forma que resultem em um formato A 4, com Selo/ Folha Rosto no padrão da Prefeitura

APRESENTAR A DOCUMENTACAO ABAIXO, EM ATENDIMENTO A PORTARIA 68/99/SVMA /DEPAVE:

a) levantamento planialtimetrico da area objeto da analise (situacao real), em duas vias e escala adequada, contendo:

i. edificações existentes na área;
ii. mapeamento da vegetação arbórea existente na área, com diâmetro a altura do peito (dap) igual ou maior que 0,05 metros -
iii. numeração dos exemplares arbóreos (na planta e no local, através de plaquetas).

b) tabela relacionando os exemplos arbóreos mapeados, em duas vias impressas e uma em disquete, conforme modelo disponível em SMMA/ Depave.

b.1. no caso de bosque ou floresta heterogênea [maciços arbóreos a partir de trinta exemplares por hectare, de 3(três) ou mais gêneros, o levantamento arbóreo devera ser realizado por profissional habilitado com a apresentação de copia do recolhimento da devida anotação de responsabilidade técnica(ART) - lei federal 6.496/77, junto ao orgão de fiscalização do exercício profissional competente, assim como apresentar documentação fotográfica dos principais aspectos da vegetação, condizente com a situação real, devidamente legendada

c) projeto de edificação proposto (situação pretendida) em 2 (duas) vias sobreposto ao mapeamento existente na área, na mesma escala do levantamento planialtimétrico.

Selo/folha de rosto

Quadros de áreas internos


Clique aqui para ver


Passo 8 - Documentos necessários para protocolar os pedidos